Durante o feriado de São João, nesse sábado dia (24) de junho, a justiça tomou mais uma decisão a respeito da eleição do Sindicato dos Servidores Públicos de Carinhanha – (SINSPUC). Após ação do judiciário que anulou os efeitos eleitorais concluídos pelo sindicato em 13 de junho, o juiz titular da comarca, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, emitiu nesse feriado a decisão que obriga o sindicato a convocar, no prazo de 05 dias, uma assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a escolha de uma diretoria provisória até decisão final deste processo, ou para tratar da realização de uma nova eleição.
A decisão do magistrado faz valer os artigos: 11 e 14 do estatuto do referido sindicato, e ainda fixa multa no valor de 50 mil reais em caso de descumprimento.
Vale salientar que a diretoria eleita em 2020 para conduzir administrativamente o referido sindicato teve seu mandato vencido no dia 20 do corrente mês, e como a eleição realizada foi cancelada pela justiça por conter vícios, a entidade fica sem representante institucional, ou seja, um líder autorizado, sendo assim, para não ocorrer prejuízos no funcionamento do SINSPUC, a justiça toma a citada decisão.
Motivo da decisão.
A decisão deflagrada pelo juiz da comarca vem após provocação da chapa 02, a qual foi impugnada e não teve a homologação para concorrer ao pleito atual (2023). A comissão eleitoral formada alegou irregularidades na referida chapa, que era representada Por Lucas Lopes (Lucas do Sindicato), então, na companhia de demais membros formadores, a chapa 02 provocou a justiça com pedido de análise do pleito e suspenção da eleição realizada com chapa única, alegando irregularidades nos trâmites eleitorais, o que ocorreu no dia 14/06, conforme consta na matéria publicada pelo Alerta Bahia (Link da matéria abaixo
Quais vícios que a justiça identificou na eleição do SINSPUC?
Na justificativa do juiz quanto ao ato de manter a nulidade da eleição e à decisão de determinar assembleia geral para escolha de nova diretoria provisória, consta:
I – Ausência da publicidade adequada ao edital de convocação das Eleições, dever exigido pelo art. 49 do estatuto sindical;
II – Inobservância do prazo mínimo de 2 meses entre a publicação do edital e a realização da eleição;
III – Negativa não fundamentada de homologação à inscrição da chapa n. 2;
IV – Composição da comissão eleitoral com redução dos membros independentes, descumprindo o art. 52 do estatuto;
V – Composição da comissão eleitoral com presidência estranha aos quadros da administração pública municipal;
VI – Indeferimento não fundamentado do pedido de troca de membro da chapa n. 02.
Vale esclarecer ao público que a justiça nesta citada ação determina assembleia geral para formação de nova diretoria temporária, e não está determinando nova eleição do SINSPUC, como foi equivocadamente divulgado em redes sociais.
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Publicado em: 25/06/2023 – 19:32
Da redação
David Porto
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