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Prefeito de Malhada edita decreto com novas autorizações e medidas; comercio não essencial reabre

A prefeitura de Malhada, sudoeste da Bahia editou um novo decreto que foi publicado nessa terça-feira dia (16) de março que oficializou a permissão para reabertura do comércio. 

O decreto é de número 123 e entrou em vigor na data de sua publicação com duração até 01 de abril deste ano, entre as novas normas, todo o comercio poderá funcionar, com algumas poucas exceções, como: Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; estabelecimentos/eventos congêneres com potencial de aglomeração, e eventos (shows, torneios, campeonatos, vaquejadas, cavalgadas, encontros de som automotivo e outros) independentemente do público. 

O comércio classificado por não essencial reabriu, mas devem cumprir medidas, e o funcionamento é limitado até as 18h00min reabrindo as 05h00min. 

Veja alguns artigos do decreto, abaixo. 

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no município, exceto as vedações previstas no artigo 3º deste Decreto, desde que atendam ao disposto no artigo 2º, sob pena de cassação do alvará de localização e funcionamento e aplicação de multa pelo descumprimento, sem prejuízo de responsabilização criminal. Art. 2º. Para que possam funcionar, os estabelecimentos deverão adotar, no que couber, as seguintes medidas, sob pena de cassação do alvará de localização e funcionamento e aplicação de multa pelo descumprimento, sem prejuízo de responsabilização criminal: I. Controle rigoroso da entrada de clientes no estabelecimento, cujo limite máximo será afixado em aviso impresso conforme determinação da autoridade sanitária, na entrada principal do estabelecimento; 

II. Determinar o uso obrigatório de máscaras de proteção para acessar o estabelecimento comercial, referidos no 1º e §1º, podendo o estabelecimento, disponibilizar as máscaras de forma gratuita, comercializá-las aos clientes ou exigir que estes tragam consigo, como forma de proteção a clientes e funcionários. 

 III. Aplicar álcool em gel 70%, álcool 70% líquido ou solução composta por água e sabão líquido, diretamente nas mãos de cada cliente, antes de adentrar no estabelecimento;  

IV. Divulgar, em local visível, informações acerca da COVID-19 das medidas de prevenção e enfrentamento;  

V. Tomar outras medidas aplicáveis a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento, como a demarcação de locais para os clientes aguardarem, dentro ou fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 metros, regulando e limitando o acesso das mesmas, que não seja superior ao seguinte:  

A. Até 10 (dez) consumidores no interior de supermercados; 

B. Até 3 (três) consumidores para mercearias, quitandas e padarias; 

C. Até 02 (dois) consumidores por açougues, oficinas, borracharias, farmácias, correspondentes bancários, lotéricas, serviços postais e funerários e demais estabelecimentos comerciais.  

VI. Efetuar a limpeza constante do piso, balcões, carrinhos, cestas, vidros, janelas ou qualquer outra superfície de fácil contato/contaminação;  

VII. Dispensar para atuarem em casa (home office) os funcionários com idade superior a 60 (sessenta) anos, os considerados imunodeprimidos ou aqueles que apresentarem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;  

VIII. Abster-se de promover o aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, sob pena de cassação, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Município ou órgãos que detenham essa função, sem prejuízo de outras providências aplicáveis; 

§ 1º. A Vigilância Sanitária do Município deverá orientar os proprietários dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores, no sentido de que procurem evitar e também limitar o atendimento de clientes, evitando aglomerações de qualquer natureza, além de divulgar de forma mais abrangente possível, informações sobre as regras de acesso, higiene, distância pessoal e cuidados de prevenção, bem como horários de funcionamento, podendo utilizar-se de carros de som, avisos de rádio, site oficial da prefeitura, blogs da região e outros canais informativos, como cartazes nos estabelecimentos afixados em locais de fácil visibilidade da população em geral; 

 Art. 3º. As autorizações para funcionamento dispostas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos abaixo, que permanecerão com os alvarás de localização e funcionamento suspensos, com a consequente manutenção da interrupção do funcionamento: 

 I. Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; 

 II. Estabelecimentos/eventos congêneres com potencial de aglomeração.  

§ 1º. Os salões de beleza poderão funcionar, desde que o atendimento ocorra exclusivamente por agendamento e com a presença de apenas um cliente por vez;  

§ 2°. No caso de hotéis, pousadas e similares, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso de máscaras e equipamentos pelos seus funcionários.  

§ 3º – As academias, para que possam funcionar, deverão obedecer, no que couber, ao disposto no artigo 2º deste Decreto, bem como adotar as providências abaixo, além de outras determinações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica:  

I. Controle da entrada e permanência de clientes, que deverão, assim como os funcionários, estarem utilizando máscara; 

 II. Higienização completa e rigorosa dos equipamentos, sempre antes e depois da utilização por cada cliente;  

III. Disponibilização farta de álcool gel ou líquido 70% nas áreas comuns, se possível ao lado de cada equipamento; 

IV. Evitar filas e aglomerações, tanto dentro quanto fora do estabelecimento; V. Garantir o máximo de circulação de ar no ambiente, com portas e janelas abertas;  

VI. Utilizar até 30% (trinta por cento) da capacidade, devendo alternar a utilização dos equipamentos conforme a utilização por cada cliente, devendo serem higienizados antes e depois do uso;  

VII. Aferir a temperatura dos clientes ao entrar no estabelecimento e comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde todos os casos daqueles que apresentarem estado febril ou sintomas gripais; 

 VIII. Evitar a entrada de clientes que estiverem em estado febril ou com sintomas gripais.  

§ 4º. Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas não alcoólicas, para que possam atender presencialmente aos clientes, deverão obedecer, no que couber, ao disposto no artigo 2º deste Decreto, bem como adotar as providências abaixo, cujo funcionamento para atendimento presencial estará proibido a partir das 18h até às 05h do dia seguinte de segunda-feira até sexta-feira podendo manter o atendimento via delivery até às 23h59min, aos finais de semanas (sábado e domingo) apenas delivery, sendo, ainda, terminantemente proibida a utilização de sonorização automotiva ou realização de shows ao vivo, sob pena de interdição imediata do estabelecimento, apreensão de bens, além da cassação do alvará, sem prejuízo de responsabilização criminal: 

 I. Distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre as mesas, disponibilizando no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa, conforme limite total de mesas e cadeiras estabelecido pela Vigilância em aviso impresso afixado na porta do estabelecimento, sendo proibido, ainda, a união de mesas;  

II. Controle da entrada e permanência de clientes, que deverão, assim como os funcionários, estarem utilizando máscara nos momentos em que não estiverem se alimentando ou consumindo bebidas; 

 III. Higienização completa e rigorosa das mesas, assentos e locais de fácil contato, sempre antes e depois da chegada e saída dos clientes; IV. Disponibilização farta de álcool gel ou líquido 70% diretamente em cada mesa do estabelecimento; 

Veja todo o decreto fazendo o download abaixo

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Post – 17/03/2021 – 20:14

Da Redação

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