A defesa do advogado urandiense, Iago Gabriel Silva Martins, acusado de falsidade documental; falsa identidade, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, quando se passava por juiz, sofreu derrota em segunda instância do tribunal de justiça da Bahia, após impetrar um pedido de habeas corpus, na 2ª turma da Primeira Câmara Criminal, em Salvador.
Conforme apurou a reportagem do site Alerta Bahia, alegando ilegalidade e abuso na decisão da juíza Dra. Adriana Silveira Bastos, a qual pediu a prisão preventiva do seu cliente, a defesa de Iago, que é elencada pelo advogado Jorge Amancio Pimentel, entrou com pedido de habeas corpus criminal com pedido de liminar, solicitando a cassação do mandado de prisão do paciente (Iago), e solicitava a declaração da incompetência das comarcas de Carinhanha e Guanambi, de julgar o caso, afirmando que o investigado reside no município de Urandi, sudoeste da Bahia, e que presume-se que os supostos crimes dos quais está sendo acusado, ocorreram naquela localidade, alegando que o juízo da comarca de Carinhanha, e, consequentemente, da Comarca de Guanambi, é incompetente para proferir a decretação da prisão preventiva.
O advogado também diz que o pedido de prisão é ilegal, haja vista a suposta incompetência dos referidos juízos.
Outra alegação da defesa à segunda instância, é que o investigado poderia ter em vez de decretada prisão preventiva, sim, medidas cautelares, em liberdade, com a justificativa de que a prisão seria de grande consequência.
Em complemento ao pedido de cassação do mandado de prisão a defesa justificou que caso fosse acatada, o Iago ia se apresentar à Autoridade Policial, para possivelmente responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo. Sendo assim, na íntegra a defesa pediu em habeas corpus, que:
- Preliminarmente, seja declarada a incompetência do juízo, nos termos do art. 70 do CPP;
- A concessão de LIMINAR para que de imediato possa caçar a decisão ilegal que manteve a prisão preventiva, com a consequente revogação do decreto prisional, e a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do Paciente, por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de forma individualizada, para que ele possa apresentar-se à Autoridade Policial, e responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo do presente remédio constitucional;
- Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não acolher nenhum dos pleitos acima, que seja a prisão preventiva substituída, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, com preferência para a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, como entender este juízo;
- No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do Paciente, a fim de que seja revogado a prisão preventiva em definitivo, e que possa o mesmo responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença;
- Caso na análise deste, já restou cumprido o mandado de prisão preventiva, que seja de ofício convertido por este juízo o contramandado de prisão em Alvará de soltura em benefício do, com a consequente expedição do mesmo, tanto em sede liminar como em definitivo, pelas razões fáticas e jurídicas já expostas, caso não substituída a prisão por domiciliar. Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer a expedição de ofício, a fim de que a Autoridade Coatora acima preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda esta Suprema Corte a ordem de HABEAS CORPUS DEFINITIVA, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do ora Paciente, para que ele responda todo o processo em liberdade, até trânsito o em julgado do processo.
Ao analisar os pedidos da defesa a Primeira Câmara Criminal indeferiu e justificou:
“No que concerne a alegação de incompetência do Juízo, percebe-se, em apreciação sumária, que a Autoridade apontada como Coatora consignou que “Em se tratando de delitos que envolvem falsificação documental a competência é fixada conforme local em que foi apresentado o documento contrafeito. Inteligência da Súmula n. 546 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis. Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. O que, em sede de liminar, não evidencia qualquer constrangimento ilegal. Outrossim, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, a decisão supramencionada não se revela teratológica, haja vista que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em elementos concretos dos autos. Assim sendo, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam têm natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, de modo que o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar […]”.
Diante da decisão, o Tribunal de Justiça do estado mantém a prisão preventiva do advogado Iago Gabriel (Juiz Fake), que segue foragido da justiça.
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Publicado em: 04/04/2024 – 06:42
Da Redação
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Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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