Propaganda enganosa ou abusiva, são práticas criminosas que muito acontece na sociedade atual, mas pouco é combatida, ou até mesmo, é denunciada pelo consumidor.
Dar publicidade de um produto informando um valor, uma característica, ou uma quantidade, que ao chegar no estabelecimento o cliente vai se deparar com algo diferente, ou enaltecendo uma qualidade inexistente de um produto ou marca, são condutas que se configuram propaganda enganosa, e é passiva de punição, conforme a legislação brasileira.
Em Riacho de Santana, no oeste da Bahia, o delegado titular, Dr. Sandro Nunes, diante de acontecimentos que ferem normas do código de defesa do consumidor, emitiu um alerta nessa quinta-feira dia (06) de fevereiro, informando que tomará medidas necessárias contra comércios e comerciantes que estão emitindo propagandas enganosas e induzindo o consumidor a entrar e pagar por valores maiores.
“Desta forma, a partir de hoje, lojas cujas propagandas, que por exemplo estipularem preço único de R$ 9,99, não deverão vender nada acima desse valor, sob pena de responsabilidade de cunho penal”, informou Dr. Sandro Nunes.
O Código do Consumidor, através do art. 37 veda a prática de propaganda enganosa e de propaganda abusiva. Sendo assim, o artigo diz o seguinte:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Das Infrações Penais
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
_______________________________________
Publicado em: 07/02/2025 – 06:32
Da Redação