Prefeitura publica decreto de reestruturação do Conselho Municipal de Educação em Carinhanha

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A prefeitura municipal de Carinhanha, por meio da Lei Complementar nº 1.441/2025, oficializou nesta quarta-feira, 18 de junho, disposto no Diário Oficial do município, a reestruturação do Conselho Municipal de Educação – (CME), dando um importante passo para fortalecer a gestão democrática e a qualidade da educação no município. 

O decreto atual altera a Lei Complementar Nº 1.140/2011, de 20 de dezembro de 2011. 

O novo formato do CME visa ampliar a participação da sociedade civil nas decisões sobre o ensino público e privado, garantindo maior representatividade de diversos segmentos da comunidade local bem como estabelecer um padrão de qualidade para as instituições educacionais públicas e privadas em todo município, em discussão com os poderes públicos, instituições e entidades educacionais representativas da sociedade civil, a partir das decisões tomadas na Conferência Municipal de Educação (COMED)  

Com a reestruturação, o CME passa a contar com 18 membros titulares e seus respectivos suplentes. E terá a missão de acompanhar as metas do Plano Municipal de Educação, além de zelar pelo bom uso dos recursos públicos e fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino. 

A nova legislação também determina que o Conselho seja instalado e seus membros empossados no prazo de até 60 dias, a partir da publicação da lei. 

Veja abaixo as competências e atribuições. 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação CME. 

I – colaborar na proposta de revisão do Plano Municipal de Educação em conjunto com 

os Poderes Executivos e Legislativo Municipal, através da realização da Conferência 

Municipal de Educação (COMED); 

II – homologar a proposta de acréscimo de ações e projetos ao Plano Municipal de 

Educação a ser aprovado pelo legislativo; 

III – acompanhar e avaliar a execução das diretrizes, prioridades e metas do Plano 

Municipal de Educação; 

IV – estabelecer normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições 

municipais e particulares de educação infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino 

Médio em Instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; 

V – propor diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino; 

VI – definir critérios para convênios que envolvam o Poder Público Municipal e as 

demais esferas do Poder Público ou do setor privado; 

VII – propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no município, 

respeitada a legislação vigente; 

VIII – supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de 

competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e 

encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao 

cumprimento dos prazos estabelecidos; e 

IX – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições 

materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho. 

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das demais previstas 

na legislação Federal, Estadual e Municipal. 

I estabelecer diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, respeitando as normas 

básicas da educação nacional, estadual e municipal, no que diz respeito: 

a) Às etapas da educação infantil e do ensino fundamental, e às modalidades de 

educação especial e da educação de jovens e adultos; 

b) Ao funcionamento e credenciamento dos estabelecimentos de ensino; 

c) Aos regimentos e propostas pedagógicas das unidades educacionais. 

II colaborar com o Poder Público Municipal na formação da política e na elaboração e 

atualização do Plano Municipal de Educação; 

III zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em 

matéria de educação; 

IV assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do 

Município; 

V emitir parecer sobre convênios e parcerias que envolvam o repasse de recursos 

públicos; 

VI propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de 

suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental; 

VII acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos em educação no 

Município; 

VIII exercer competência recursal contra resultados de avaliação de rendimento 

escolar esgotadas as respectivas instâncias; 

IX exercer competência recursal contra os indeferimentos de processos que envolvam 

autorização de funcionamento, crescimento, alteração e encerramento de atividades 

escolares, relacionadas aos estabelecimentos de ensino de educação infantil particulares, 

esgotadas as respectivas instâncias; 

X representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em 

instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias, 

ouvidas eventuais comissões; 

XI opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público; e 

XII elaborar e alterar o seu regimento interno. 

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Publicado em: 20/06/2025 – 16:20

Da Redação

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