
A prefeitura municipal de Carinhanha, por meio da Lei Complementar nº 1.441/2025, oficializou nesta quarta-feira, 18 de junho, disposto no Diário Oficial do município, a reestruturação do Conselho Municipal de Educação – (CME), dando um importante passo para fortalecer a gestão democrática e a qualidade da educação no município.
O decreto atual altera a Lei Complementar Nº 1.140/2011, de 20 de dezembro de 2011.
O novo formato do CME visa ampliar a participação da sociedade civil nas decisões sobre o ensino público e privado, garantindo maior representatividade de diversos segmentos da comunidade local bem como estabelecer um padrão de qualidade para as instituições educacionais públicas e privadas em todo município, em discussão com os poderes públicos, instituições e entidades educacionais representativas da sociedade civil, a partir das decisões tomadas na Conferência Municipal de Educação (COMED)
Com a reestruturação, o CME passa a contar com 18 membros titulares e seus respectivos suplentes. E terá a missão de acompanhar as metas do Plano Municipal de Educação, além de zelar pelo bom uso dos recursos públicos e fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino.
A nova legislação também determina que o Conselho seja instalado e seus membros empossados no prazo de até 60 dias, a partir da publicação da lei.
Veja abaixo as competências e atribuições.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação CME.
I – colaborar na proposta de revisão do Plano Municipal de Educação em conjunto com
os Poderes Executivos e Legislativo Municipal, através da realização da Conferência
Municipal de Educação (COMED);
II – homologar a proposta de acréscimo de ações e projetos ao Plano Municipal de
Educação a ser aprovado pelo legislativo;
III – acompanhar e avaliar a execução das diretrizes, prioridades e metas do Plano
Municipal de Educação;
IV – estabelecer normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições
municipais e particulares de educação infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio em Instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
V – propor diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
VI – definir critérios para convênios que envolvam o Poder Público Municipal e as
demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VII – propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no município,
respeitada a legislação vigente;
VIII – supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de
competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e
encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao
cumprimento dos prazos estabelecidos; e
IX – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições
materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das demais previstas
na legislação Federal, Estadual e Municipal.
I estabelecer diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, respeitando as normas
básicas da educação nacional, estadual e municipal, no que diz respeito:
a) Às etapas da educação infantil e do ensino fundamental, e às modalidades de
educação especial e da educação de jovens e adultos;
b) Ao funcionamento e credenciamento dos estabelecimentos de ensino;
c) Aos regimentos e propostas pedagógicas das unidades educacionais.
II colaborar com o Poder Público Municipal na formação da política e na elaboração e
atualização do Plano Municipal de Educação;
III zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação;
IV assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do
Município;
V emitir parecer sobre convênios e parcerias que envolvam o repasse de recursos
públicos;
VI propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de
suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
VII acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos em educação no
Município;
VIII exercer competência recursal contra resultados de avaliação de rendimento
escolar esgotadas as respectivas instâncias;
IX exercer competência recursal contra os indeferimentos de processos que envolvam
autorização de funcionamento, crescimento, alteração e encerramento de atividades
escolares, relacionadas aos estabelecimentos de ensino de educação infantil particulares,
esgotadas as respectivas instâncias;
X representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em
instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias,
ouvidas eventuais comissões;
XI opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público; e
XII elaborar e alterar o seu regimento interno.
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Publicado em: 20/06/2025 – 16:20
Da Redação