Considerando a necessidade de continuidade das ações que vem sendo implementadas na contenção da propagação do Novo Coronavírus, causador da doença Covid-19 e objetivando a proteção da coletividade o prefeito de Carinhanha, oeste da Bahia, Geraldo Pereira Costa (Piau) prorrogou os efeitos dos Decretos nº 010/2020 e 011/2020, de 18 e 23 de março de 2020 até o dia (06) de maio de 2020. Com as seguintes medidas permanecem suspensas as aulas na rede pública e privada [municipal], abertura de bares e demais estabelecimentos que não oferecem atendimentos essenciais, exceto em função delivery e também veda a aglomeração de pessoas em qualquer situação, até em velórios.
Veja a baixo o disposto no novo decreto [Nº 013, DE 06 DE ABRIL DE 2020].
Art. 3º. Óbitos suspeitos ou confirmados da Covid-19 terão os velórios com duração de no máximo 12 (doze) horas;
I – Fica limitada nas salas de velório a presença de no máximo 06 (seis) pessoas de cada vez.
II – Fica proibida a entrada de crianças e idosos nas salas de velório, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até 2º grau do falecido.
III – fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.
Art. 4º. Fica proibida até o dia 06 de maio de 2020 a realização de acampamentos no Balneário Pontal e na Foz do Rio Carinhanha.
Art. 5º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais cujas atividades foram anteriormente suspensas na forma do artigo 2º do Decreto n° 011/2020, de 23 de março de 2020, mediante a adoção das medidas a seguir, que serão objeto de acompanhamento e fiscalização pelo poder público:
- intensificação das ações de limpeza;
- disponibilização de produtos antissépticos aos seus clientes;
- divulgação de informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;
- implementação de ações para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, mantendo os consumidores distanciados uns dos outros a 1,5m (um metro e meio).
§ 1º. Permanece suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e similares, que somente poderão funcionar exclusivamente por meio do serviço de entrega a domicílio.
§ 2º. Permanecem suspensos os eventos esportivos, academias, boates, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares.
Art. 6º. Os cultos e demais manifestações religiosas poderão ocorrer desde que a entidade religiosa implemente ações para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, mantendo-se os fiéis distanciados uns dos outros a 1,5m (um metro e meio).
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Todas as medidas são exclusivamente para evitar o contágio e propagação do Novo Coronavírus.
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Post – 08/04/2020 – 07:26
Por: David Porto
David Porto
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