Alerta Bahia
Destaque Malhada

Prefeito de Malhada edita decreto, muda regras quanto ao comércio e determina novas medidas

Em novo decreto publicado nessa sexta-feira dia 08 de maio, a prefeitura de Malhada, sudoeste da Bahia tomou novas medidas no tocanto o funcionamento do comércio e a luta contra a Covid-19.

Segundo texto, até o dia 31 de maio, enquanto o cenário epidemiológico não sofrer alterações, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no território do município de Malhada, porém apenas na modalidade delivery (entrega a domicílio) ou drive thru (venda e entrega na porta do estabelecimento), sendo terminantemente proibido o funcionamento para atendimento interno ao cliente.

Existe outros comércios que não enquadram na liberação, e esses continuarão sem funcionamento pelo menos até dia 31 de maio, conforme artigo 3º, sendo eles:

  • Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
  • Clubes de serviço e de lazer;
  • Academias, centros de ginástica, fisioterapia e estabelecimentos de condicionamento físico;
  • Bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes e quiosques;
  • Igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais;
  • Locais destinados a quaisquer práticas esportivas;
  • quaisquer estabelecimentos/eventos congêneres com potencial de aglomeração.

Poderão funcionar normalmente, por se tratar de serviços essenciais os seguintes comércios e instituições:

  • Unidades lotéricas;
  • Lojas de venda de alimentação para animais
  • Serviços funerários;
  • Serviços postais;
  • Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Administração e Saúde;

As entidades de serviço essencial deve adotar as seguintes medidas:

  • Controle rigoroso da entrada de clientes no estabelecimento, cujo limite máximo será afixado em aviso impresso conforme determinação da autoridade sanitária, na entrada principal do estabelecimento;
  • Determinar o uso obrigatório de máscaras de proteção para acessar o estabelecimento comercial, podendo o estabelecimento, disponibilizar as máscaras de forma gratuita, comercializá-las aos clientes ou exigir que estes tragam consigo, como forma de proteção a clientes e funcionários;
  • Aplicar álcool em gel 70%, álcool 70% líquido ou solução composta por água e sabão líquido, diretamente nas mãos de cada cliente, antes de adentrar no estabelecimento;
  • Divulgar, em local visível, informações acerca da COVID19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;
  • Tomar outras medidas aplicáveis a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento, como a demarcação de locais para os clientes aguardarem, dentro ou fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 metros regulando e limitando o acesso das mesmas, que não seja superior ao seguinte:

a) Até 10 (dez) consumidores no interior de supermercados;

b) Até 3 (três) consumidores para mercearias, quitandas e padarias;

c) Até 02 (dois) consumidores por açougues, oficinas, borracharias, farmácias, correspondentes bancários, lotéricas, serviços postais e funerários e demais estabelecimentos comerciais.

  • Efetuar a limpeza constante do piso, balcões, carrinhos, cestas, vidros, janelas ou qualquer outra superfície de fácil contato/contaminação;
  • Dispensar para atuarem em casa (home office) os funcionários com idade superior a 60 (sessenta) anos, os considerados imunodeprimidos ou aqueles que apresentarem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;
  • Abster-se de promover o aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, sob pena de cassação, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Município ou órgãos que detenham essa função, sem prejuízo de outras providências aplicáveis;

No novo decreto, a gestão deixa claro que continua suspensa, pelo menos até dia 31/05 a realização de eventos, como:

Todos os eventos coletivos (shows, torneios, campeonatos, encontros políticos, reuniões de associações, vaquejadas, cavalgadas, encontros de som automotivo e outros) para público igual ou superior a 10 (dez) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem na aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput se aplica aos logradouros públicos como praças, quadras e ginásios, onde está proibida a realização de toda e qualquer atividade esportiva coletiva, devendo, portanto, permanecerem fechados.

DECRETO 028/08/05/2020

_____________________________________________________________________________

Post – 08/05/2020 – 10:39

Por: David Porto

Publicações Relacionadas

Dono de bar comete suicídio na zona rural de Carinhanha

David Porto

Prefeitura de Malhada emite nota de pesar pela morte do motorista que morreu eletrocutado

David Porto

Prefeito de cocos, Dr. Marcelo é denunciado no MP e no TCM acusado de desviar mais de 06 milhões de reais do contrato da limpeza pública

David Porto
Carregando....

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está bem com isso, mas você pode optar por sair, se desejar. Aceito Política de Privacidade

Privacidade & Política de Cookies