A Justiça Eleitoral, através da 113 zona eleitoral de Riacho de Santana, no oeste da Bahia, emitiu uma portaria proibindo a venda de bebidas alcoólicas e promoção de eventos e festas abertas ao público, nos municípios de Riacho de Santana e Matina, nos dois dias que antecedem às eleições municipais e também no dia 06/10, dia da eleição.
Segundo a portaria Nº 9, de 19 de setembro de 2024, o juiz eleitoral Dr. Paulo Rodrigo Pantusa determina a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e assemelhados em razão das Eleições 2024, em ambos os municípios.
Sendo assim, em Riacho de Santana e Matina, está proibida a abertura e funcionamento de bares, casas de show e distribuidoras de bebidas alcoólicas, bem como a realização de eventos ou festas abertas ao público e, ainda, a comercialização, doação ou distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas e assemelhados, por bares, mercados, supermercados, lojas de conveniência, restaurantes e congêneres, durante os dias 04/10/2024, 05/10/2024 e 06/10/2024.
O texto do documento esclarece que a portaria vem respaldada do art. 35, IV e XVII da Lei n.° 4.737 de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, que proíbe as práticas já com a finalidade de evitar atos viciosos das eleições e garantir a ordem dos trabalhos das mesas receptoras de votos e também considerando ainda a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Municipais 2024, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação; considerando que o consumo de bebidas alcoólicas, nas proximidades e no dia da eleição, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto e ainda que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública.
Os comércios que desacatarem a lei estarão sob pena de imediato fechamento do estabelecimento durante o período mencionado, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
O Parágrafo Único da portaria esclarece ainda que é permitido o serviço de entrega de refeições e alimentos (delivery) e o funcionamento de restaurantes internos a hospedagens para atendimento exclusivo dos hóspedes, desde que não haja fornecimento de bebidas alcoólicas.
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Publicado em: 21/09/2024 – 07:38
Da Redação
Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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