A Justiça Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral, através do juiz Dr. Arthur Antunes, negou o pedido de um representante da coligação Malhada Merece Muito Mais, que pediu a impugnação da pesquisa do instituto Fernandes Consultoria, a qual mostra o candidato Dr. Gimmy (PT) vencendo as eleições com 52,10% dos votos, contra 38,02% de Anselmo Boa Sorte (PL).
Segundo a representação da coligação, que é representada pelo candidato adversário, Anselmo Boa Sorte, solicitaram a impugnação da pesquisa alegando que a mesma tinha sido realizada sem critério técnico, cuja divulgação para o eleitorado trará prejuízos irreversíveis.
A de acordo com a decisão, a coligação “Malhada Merece Muito Mais” entrou com a ação contra uma pesquisa de número BA-02263/2024, a qual aparenta não existir, e diante disto, o juiz entendeu que há “óbice intransponível”, que significa um impedimento ou obstáculo que não pode ser superado, ou seja, um erro de dados no processo, sendo assim, a pesquisa que foi divulgada pelo instituto é a BA-05559/2024, a qual segue válida sem nenhum impedimento.
“De plano, convém observar que a narração dos fatos, nos presentes autos, aponta para a pesquisa BA05559/2024, realizada pela primeira representada (FERNANDES CONSULTORIA LTDA / DENIVALDO FERNANDES), registrada no PesqEle em 25/09/2024, e a pesquisa BA-09104/2024 de responsabilidade da segunda representada (PUBLICOM PUBLICIDADE LEGAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA), registrada em 24/09/2024, conforme relatado.
Consoante leitura do pedido de tutela de urgência alhures transcrito, verifica-se, entretanto, que a representante apresenta como objeto do referido instituto a pesquisa BA-02263/2024, sem sequer informar qual o instituto responsável pela mesma, não sendo por demais observar que em consulta realizada ao PesqEle, seja em nome da primeira representada, ou da segunda, tendo como parâmetro a referida pesquisa, não se verifica resultado para a mesma.
Neste ponto, verifica-se a existência de óbice intransponível à concessão da pretensão da representante. A uma, as pesquisas objeto da presente tutela de urgência seriam, por óbvio, a BA-05559/2024 e BA09104/2024, contra as quais não existe pedido específico de concessão de liminar, nestes autos.
A duas, a pesquisa BA-02263/2024, contra a qual foi requerida a concessão da tutela de urgência, não é possível, sequer, confirmar a sua existência.
Assim, verifica-se total falta de interesse processual, do representante, no pedido de liminar em face de objeto que não faz parte dos presentes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela COLIGAÇÃO MALHADA MERECE MUITO MAIS(PL/PDT), por falta de interesse processual, decorrente da inexistência de objeto.”, decidiu o magistrado.
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Publicado em: 05/10/2024 – 18:33
Da Redação
Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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