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Eleições municipais 2024 – Veja o que as leis eleitorais permitem ou não para campanha eleitoral na internet – Alerta Bahia

Chegou o período de campanha eleitoral 2024, e durante as ações partidárias, atualmente, com o advento da grande utilização das redes sociais, boa parte dos trabalhos dos candidatos é via digital. Diante disto o Tribunal Regional Eleitoral – (TRE) traz tópicos importantes para candidatos e eleitores sobre o que pode ou não em propagando eleitoral na internet. 

Ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (artigo 27, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019)  

• Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610)  

• Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97)  

• Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97)  

• Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, § 1º, Lei 9.504/97)  

• Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)  

• Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610) 

 • Promover a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento (artigo 28, §7º-B, Resolução TSE 23.610)  

• Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97) 

• Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas, com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet, para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação (artigo 57-H, §1º, Lei 9.504/97) 

• Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet, com a intenção de falsear identidade (artigo 57-B, § 2º, Lei 9.504/97)  

• Transmitir ou retransmitir live eleitoral em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada ou em emissora de rádio e de televisão (artigo 29-A, § 2º, da Resolução TSE 23.610/2019)  

• Ocorrer a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais por pessoas jurídicas e naturais (artigo 31, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019) 

  • Transmitir ou retransmitir live eleitoral em site, perfil ou canal de internet pertencente
    à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a
    candidatura seja vinculada ou em emissora de rádio e de televisão (artigo 29-A, § 2º,
    da Resolução TSE 23.610/2019)
  • Ocorrer a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais por
    pessoas jurídicas e naturais (artigo 31, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019)

O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve
sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais
recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar
o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00
(cem reais) por mensagem.

Assim como o que não é permitido, foi também listado em cartilha o que a legislação eleitoral permite para a propaganda na internet.

• O eleitor, identificado ou indentificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610)  

• Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido, federação ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, I e II, Lei 9.504/97)  

• Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereço tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral (artigos 57-B, III, Lei 9.504/97)  

• Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-B, IV, Lei 9.504/97)  

• Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes. Deve conter de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.  

• Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição. 

• Veicular propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags (artigo 27, §6º-A, Resolução TSE 23.610)  

• Realizar live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (artigo 29-A, da Resolução TSE 23.610/2019)  

• Usar chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, desde que seja informado, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada (artigo 9º-B, § 3º, da Resolução TSE 23.610/2019).

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Publicado em: 20/08/2024 – 11:20

Fonte: TRE

Da Redação

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