Uma decisão da desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi do tribunal de Justiça da 4ª câmara trouxe na tarde dessa segunda-feira dia (14) de janeiro a decisão que mantém suspensa a eleição realizada por Evânia da Silva Neves (Evânia de Jadinha) no dia 05/01 e suspende também a decisão que indeferiu a chapa 01 no dia 31/12, tornando assim válida a eleição que elegeu Adirlan Soares Cardoso (Pí do Luana) no dia 24 de dezembro.
A decisão saiu por volta de 16h50 minutos e a chapa 01, apoiada pelo vice-prefeito Léo do Luana já comemoram com fogos.
Veja Decisão na íntegra
ADIRLAN SOARES CARDOSO, GIVAL AZEVEDO DA SILVA e EDIVALDO DA MOREIRA
MELO ingressaram com Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no
Agravo de Instrumento n° 8029207-63.2018.805.0000 que acolheu o pedido formulado pela Câmara de
Vereadores de Carinhanha, para suspender a participação da Chapa 1, na Eleição da Mesa Diretora do
Biênio 2019 a 2020.
Após extenso relato, em síntese, requerem os Agravantes que seja conferido o efeito suspensivo ao
Agravo Interno, a fim de cassar os efeitos da decisão que afastou a Chapa 1 da Eleição da Mesa Diretora
para o Biênio de 2019 a 2020 da Câmara Municipal de Carinhanha, composta pelos requerentes, anulando
a Eleição da Chapa 2.
Alegam que a composição da referida Chapa 2 está em desacordo com a redação original do artigo 37 da
Lei Orgânica Municipal, alterada de forma irregular, pois não observou o artigo 42 do Regimento Interno
daquela Casa, que exige a votação em dois turnos.
Prosseguem, afirmando que, de acordo com o artigo 13 §3º do Regimento Interno, não é possível a
substituição do candidato a presidente constante na chapa concorrente à composição da mesa diretora e
que a sessão extraordinária remarcada pela ex-Presidente da Casa, foi procedida sem que a mesma
detivesse legitimidade para fazê-lo, pois, seu mandato encerrou-se em 31 de dezembro de 2018, e que na
Sessão Extraordinária marcada para 02/01/2019, às 09:00(nove) horas, no Auditório da Câmara
Municipal de Carinhanha, para a realização de nova eleição com a Chapa única, esta não chegou a ocorrer
por falta de quorum.
No Agravo de Instrumento o pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo Plantão Judiciário e foi
indeferido, assim como os Embargos de Declaração opostos.
Os requerentes ingressaram com Agravo Interno e aditaram o recurso formulando pedido de efeito
suspensivo ativo para manter a decisão que afastou a Chapa 2 da Eleição da Mesa Diretora da Casa
Legislativa.
Afirmam que a decisão que suspendeu e cancelou a eleição realizada pela Câmara Municipal de
Carinhanha culminou por deixar a Cidade sem Presidente do Poder Legislativo local, o que vem
ocasionando sérios prejuízos à comunidade local, além de outros de ordem social, política e financeira.
Decidido
A teor do disposto no artigo 995, do do Código de Processo Civil, o relator ao apreciar o recurso, poderá
conferir o efeito suspensivo postulado, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se:
“Art.995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
leciona:
“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma
decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos
práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo
de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do
agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do
Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o
perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o
relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu
direito.”
Ainda de acordo com a decisão, a vereadora EVÂNIA DA SILVA NEVES, componente da CHAPA 2 concorre ao
cargo de presidente da Mesa Diretora, sendo que a mesma já compôs a mesa do biênio anterior –
2017-2018, (ID18824575), o que encontra óbice no artigo 37 da Lei Orgânica do Município, o qual deve
prevalecer, considerando que a alteração não obedeceu aos trâmites legais, pois foi votada em apenas um
turno, contrariando o art. 42 §1º dessa Lei, que prevê que a emenda à Lei Orgânica deve ser votada em 2
turnos. Veja-se pois :
“Art. 42- Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço do mínimo, dos seus
membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos através de projetos de iniciativa popular, subscrito por,
no mínimo cinco por cento de eleitores do município.
§ 1º.- A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando
– se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Cämara.”
Diante dessa decisão judicial, a chapa de Pí do Luana é a nova mesa diretora da câmara municipal de Carinhanha. A decisão cabe recurso.
Chapa 01
Presidente: Pí do Luana
Vice-presidente: Marcelo Falcão
1º secretário: Gilvan Azevedo
2º secretário: Edivaldo Melo
Post – 14/01/2019 – 20:281
Notícia de Carinhanha/BA
Por: David Porto
David Porto
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