O tribunal do júri, da comarca de Carinhanha, no oeste da Bahia, julgou e condenou um indivíduo autor de um crime bárbaro que ocorreu no município de Feira da Mata, na mesma região.
O júri ocorreu nessa segunda-feira dia 11 de dezembro, no fórum da cidade de Carinhanha e julgou o réu Alan de Souza Carvalho de 41 anos, o qual matou o pai Francisco Rodrigues de Carvalho de 65 anos, no dia 24 de abril do ano passado (2022).
Conforme foi divulgado pelo Alerta Bahia no dia do crime, com base em informações da Polícia Militar, Francisco foi morto com um golpe de faca que atingiu pouco acima do peito, e ao chegar de guarnições da 38ª CIPM, o corpo da vítima estava deitado em um colchão no fundo de sua residência.
Segundo foi apurado em julgamento sobre o caso, Alan teria matado o pai para ficar com a casa do mesmo.
O júri foi presidido pelo juiz titular da comarca, Dr. Arthur Antunes; esteve sob a acusação do (MP) promotor Ariomar José e a defesa foi feita pelos advogados Emannuel e Elizabeth.
Diante do fato o promotor pediu pela condenação e a defesa alegou ausência de dolo. Então, em votação o corpo de jurado reconheceu por maioria a materialidade e autoria do delito, bem como a intenção de matar, e com base em qualificadoras, condenou o réu.
Para arbitrar a pena o juiz reconheceu alguns agravantes, como uso o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava a deitada e bêbada. Assim como o motivo fútil do crime, fato de ter sido crime contra ascendente, nesse caso o pai. A pena base foi de 16 anos e 06 meses de reclusão, onde foi aumentada para 22 anos e 06 meses, devido uso dos agravantes citados e terminou em uma pena definitiva de 30 anos de reclusão, com início fechado.
O homicida vinha respondendo em liberdade e continuará, conforme decidido pela justiça. Neste caso, no Direito Penal Brasileiro vigora a presunção de inocência e a liberdade como regra. Em razão disso, a execução da pena só é possível após o trânsito em julgado, e neste caso ainda cabe recurso. A prisão durante o processo (Prisão Preventiva) é exceção e só se aplica quando há risco à ordem pública ( risco de repetição), à aplicação da lei penal (risco de fuga) ou conveniência da investigação ou instrução criminal ( possibilidade de destruir provas).
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Publicado em: 12/12/2023 – 09:40
Da redação
Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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