Na noite desta sexta-feira dia 01 de julho, representantes do Conselho Tutelar do município de Malhada, no Sudoeste da Bahia, solicitaram publicidade para um esclarecimento que rebate uma fala do vereador, Ubiratan do Santos, a qual foi divulgada em um vídeo, recentemente, nas redes sociais.
No vídeo divulgado pelo parlamentar, ele critica o órgão, pelo fato de não terem fornecido um ofício, autorizando-o a pegar carteiras de identidades (RG) de algumas crianças e adolescentes, no Serviço de Atendimento ao Cidadão – (SAC), na cidade de Guanambi.
Em sua fala, Ubiratan ainda disse que o Conselho Tutelar não cedia autorização para retirada do documento, e nem ia até o referido serviço, pegar, que no seu pensamento, seria uma das obrigações do órgão.
Em esclarecimento, os membros informam a sociedade que compreendem o desejo do vereador em ajudar populares, porém foram trazidas por ele algumas críticas inconsistentes, e disse que o órgão tem a finalidade de zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, e não de prestar assistencialismo, como afirma o mesmo ao dizer que os conselheiros não dão autorização para pegar o RG, e nem cumprem com o trabalho em ir pegar.
Ainda quanto as afirmações do edil, foi esclarecido que ‘Conselho Tutelar’ não tem a competência de emitir ofício com autorização para terceiros apanharem documento de nenhuma criança ou adolescente, ou algo parecido.
Clique no link abaixo e veja o vídeo de Ubiratan
https://www.facebook.com/ReporterDeCarinhanha/videos/408666774611238
Para melhor compreensão dos cidadãos malhadenses, o órgão encaminhou informações quanto as atribuições do referido conselho:
“Essa concepção popular a respeito das funções do Conselho Tutelar acaba gerando muitos mal-entendidos e até mesmo dificultando a atuação correta dos conselheiros. Até mesmo agentes públicos fazem confusão a respeito do tema. Para que haja uma visão acertada a esse respeito, o Conselho Tutelar de Malhada apresenta divulgação nas redes sociais ao longo deste mês, sobre as atribuições e não atribuições do órgão em questão, aproveitando o aniversário da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente em 13 de julho“.
Artigo 136 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
(Revogado)
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O que o Conselho Tutelar Não faz
Procurar crianças desaparecidas/perdidas: muitos pais desesperados procuram o CT quando seus filhos saem de casa e não retornam depois de algum tempo. O CT não tem esta atribuição e muito menos os meios para realizar buscas. Nestes casos, os pais devem procurar imediatamente a Polícia.
Averiguar crianças ou adolescentes em locais públicos: é comum o CT receber ligações solicitando que faça diligências a praças e locais públicos onde crianças estão aparentemente desocupadas ou fazendo outras atividades suspeitas. Esta também não é função dos conselheiros. Na maioria das vezes, não há atos infracionais ou desordem acontecendo no local, mas sim um incômodo pessoal por parte do denunciante. Caso exista suspeita de uso ou tráfico de drogas, dano ao patrimônio público ou outra ação mais grave cometida por adolescentes, a Polícia deverá ser chamada.
Intermediar conflitos: muitas vezes os conselheiros recebem ligações ou mesmo visitas de pais, professores e educadores que “não aguentam mais” o comportamento de um adolescente. Eles querem que os conselheiros façam a mediação entre eles e, de preferência, “enquadre” o adolescente. Esta tarefa não pertence ao CT. Para isso, pode-se pedir ajuda a um psicólogo, assistente social, educador, religioso ou outro profissional capacitado. O CT pode orientar neste sentido e ajudar pais e educadores na busca deste mediador.
Fiscalizar venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de idade: não é tarefa do conselheiro tutelar fiscalizar bares, eventos, festas, lanchonetes e restaurantes que estejam comercializando bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes. Quando isso estiver acontecendo, a Polícia deverá ser chamada.
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Publicado em: 01/07/2022 – 22:40
da redação