Governador edita decreto prorrogando “toque de recolher na Bahia” por conta do agravamento da epidemia do novo coronavírus

O governo do estado da Bahia publicou novo decreto (Nº 20.259) que prorroga as medidas de prevenção contra a COVID-19, ato conhecido como toque de recolher. 

Neste decreto, o governador, Rui Costa diz que considerando as proporções que se tomou a doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus, assim como as variantes que já foram descobertas no estado, é necessário a prorrogação destas medidas que já vinham sendo executadas desde sexta-feira dia (19) de fevereiro pelo decreto anterior. 

O novo decreto foi publicado neste domingo dia (28) de fevereiro e já entrou em vigor nesta segunda-feira dia (01) de março. 

Ficou decretado: 

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.  

§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.  

§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.  

§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.  

§ 4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.  

§ 5º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:  

I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;  

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;  

III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; 

 IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros. 

Veja a baixo as demais normas baixando o decreto. 

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Post – 01/03/2021 – 11:13

Da Redação

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