A prefeitura de Feira da Mata, oeste da Bahia decretou a reabertura quase total do comércio local com o uso de medidas de segurança contra a contaminação da Covid-19, em publicação na quinta-feira dia (16) de abril, entrando em vigor no dia seguinte, 17/04/2020.
O prefeito municipal, Aparecido Alves da Silva (Cidim) decretou a revogação de vários itens dos decretos anteriores, entre eles, o funcionamento de vários seguimentos do comércio que havia sido paralisado, como: Lojas de eletrodomésticos, roupas, calçados, perfumaria e variedades em geral, funcionarão das 08:00 ás 12:00 e das 14:00 às 17:00, respeitando 02 (dois) clientes por vez no interior do espaço comercial.
Ainda conforme novo decreto (Nº 068), também voltaram a funcionar:
- Restaurantes, funcionarão das 10:00 às 22:00, respeitando o limite de 2,0 (dois) metros de distanciamento das mesas;
- Bares, funcionarão das 13:00 às 22:00; respeitando o limite de 2,0 (dois) metros de distanciamento das mesas;
- Lanchonetes e sorveterias, funcionarão das 8:00 as 22:00, permanecerão apenas na opção do serviço de entrega;
- Salões de Beleza, funcionarão um cliente por vez e mediante agendamento prévio;
- Distribuidoras de bebidas das 8:00 às 22:00, apenas na opção de serviço de entrega;
- Prestação de serviços de escritórios em geral, funcionarão das 8:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00, respeitando apenas 02 (duas) pessoas por vez no interior no escritório;
- Balneários, funcionarão das 10:00 as 22:00, sendo terminantemente proibido o acampamento de turistas enquanto durar o período de pandemia;
- Hotéis, poderão receber hospedes após notificar a Secretaria de Saúde e o Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica para a devida averiguação do estado de saúde do visitante;
- Laboratórios, clínicas, consultórios e os serviços odontológico, funcionarão das 8:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00, respeitando o limite de 02 (duas) pessoas na recepção;
- Academias, funcionarão das 5:00 ás 10:00 e das 14:00 às 21:00, respeitando o limite máximo de 04 (quatro) pessoas em seu interior;
Os comércios que estão em funcionamento devem estabelecer várias medidas de segurança, como:
- Deverá ser respeitada, nas áreas de consumação de alimentos destinadas aos empregados/funcionários, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro.
- Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metro de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento;
- Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m2 de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);
- Deverão priorizar o sistema de entrega em domicílio ou atendimento domiciliar;
- Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços, exceto serviços de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além das medidas dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente:
- disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
- higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
- higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
- manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
- garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada a cada período de trabalho ou sempre que tornar-se úmida ou apresentar sujidades;
- assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara.
- a utilização de EPIs é obrigatória pelos funcionários dos estabelecimentos comerciais, e deverá ser substituída a cada 2 (duas) horas as máscaras e luvas descartáveis.
O Art. 4º deixa claro que a reabertura do comércio implicará em maiores fiscalizações, e se for o caso, imposições de sanções em caso de descumprimento, aplicação das penalidades de multa diária, conforme o Código de Vigilância Sanitária Municipal, sem exclusão de quaisquer outras previstas na legislação vigente, em esferas civil ou criminal.
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Post – 22/04/2020 – 08:32
O Artigo contem reprodução de trechos do decreto municipal
Por: David Porto
Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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