Nesse sábado dia (21) de março a prefeitura de Feira da Mata tomou outras providencias para impedir a disseminação da Covid-19, doença causada pelo Novo Coronavírus, pandemia que vem aterrorizando o mundo em 2020. Conforme decreto publicado, fica proibido no interior do município a realização de eventos com aglomeração de mais que (06) pessoas ou mais por vez, incluindo cerimônia fúnebre (velório), shows em bares, eventos esportivos, manifestações religiosas, maçônicas, atividades de lazer, serviços de convivência social entre outras, por 30 dias.
Ainda segundo o decreto feiramatense, fica suspenso o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, pelo prazo de 15 dias, localizados no Município, com exceção de:
- farmácias e drogarias;
- supermercados, mercearias, açougues, padaria e hortifrútis;
- lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários;
- distribuidoras de água mineral;
- distribuidoras de gás;
- postos de combustíveis;
- oficinas mecânicas;
- agência bancária ou estabelecimento similar.
Demais parágrafos do decreto esclarecem que:
Os estabelecimentos que tem permissão para o funcionamento deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;
III – divulgar em local visível, informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;
IV – tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior.
§4º. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega.
§5º. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, bares, espetáculos de qualquer natureza, atividades de serviço, lazer e similares, incluindo os bares à margem do rio.
§7º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença física de público e aglomerações.
§8º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.
Art. 5º. – A partir do dia 21 de março corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, balneários e similares.
Art. 6º. – As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transitar em vias públicas e outros, com concentração próxima de pessoas.
Art. 7º. – O descumprimento dos termos deste Decreto, implicará na aplicação das penalidades de multa diária, conforme o Código de Vigilância Sanitária Municipal de Feira da Mata – Lei nº 294, de 29 de julho de 2012, sem exclusão de quaisquer outras previstas na legislação vigente, em esferas civil ou criminal.
Art. 8º. – . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, será cassado o Alvará para as atividades descritas acima, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas.
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Post – 21/03/2020 – 19:06
Por: David Porto
Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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