O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (14) de novembro aprovou com ressalvas as contas das prefeituras de Igaporã e Palmas de Monte Alto, da responsabilidade de José Suly Fagundes Netto e Manoel Rubens Vicente da Cruz, respectivamente. As contas eram relativas ao exercício de 2018.
O relator das contas de Igaporã, conselheiro Mário Negromonte, imputou multa no valor de R$1,5 mil pelas irregularidades apuradas durante a análise das contas. O relatório técnico apontou algumas ressalvas, entre as quais, impropriedades na execução orçamentária; desequilíbrio fiscal; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; e falhas na transparência pública.
O município arrecadou R$44.188.990,35 e realizou despesas no total de R$43.903.356,37, o que revela um superavit orçamentário de R$285.633,98. A despesa total com pessoal alcançou 45,54% da receita corrente líquida, respeitando o percentual de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como limite a não ser ultrapassado.
Em relação às obrigações constitucionais, a prefeitura aplicou 26,99% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, superando o mínimo exigido de 25%. E investiu 17,30% dos recursos em ações e serviços de saúde, também atendendo ao percentual mínimo de 15%. Em relação aos recursos do Fundeb, foram aplicados R$7.383.007,71 no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, o que corresponde a 76,15%, cumprindo o mínimo exigido de 60%.
Já as contas de Palmas do Monte Alto, foram relatadas pelo conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, que multou o prefeito em R$3 mil. A despesa total com pessoal correspondeu a 53,47% da receita corrente líquida do município, respeitando o limite máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O balanço orçamentário apresentou um superavit de R$146.058,97, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 45.009.517,39 e realizou despesas no valor total de R$ 44.863.458,42. Em relação aos restos a pagar, a relatoria entendeu que as disponibilidades financeiras foram insuficientes para o pagamento dos restos a pagar do exercício e as demais obrigações de curto prazo.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,23% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 22,89% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 65,90% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou algumas ressalvas, como reincidência na baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de sete multas (R$ 35.880,00) imputadas a agentes políticos do Município; ausência de recolhimento de ISS (R$ 39.976,26) e IRRF (R$ 30.299,06); reincidência na apresentação de deficiente relatório do controle interno; descumprimento do art. 48-A da LRF pela não disponibilização, de forma satisfatória, do acesso às informações referentes às receitas e despesas do município no Portal de Transparência da Prefeitura; e demonstrativos contábeis constantes nos autos divergentes daqueles elaborados no SIGA.
Cabe recurso das decisões.
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Post – 18/11/2019 – 09:25
Fonte: TCM
Por: David Porto
Por: David Porto - Registro: MTBE 0006322-BA
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